A “santa casa da mesericordia” deverá ser nos Estados Unidos pois em Portugal é Santa Casa da Misericórdia.
Provedor da Santa Casa da Misericórdia é um Administrador e tem funções de coordenação e gestão da Misericórdia.
Parece-me que o "forista" Temis está um pouco confuso. Por isso permitam-me os seguintes esclarecimentos:
Para mim o cargo de Provedor do Munícipe terá de estar ao serviço dos cidadãos, de forma a garantir a defesa e a prossecução dos seus direitos e interesses legítimos perante os Órgãos, Serviços Municipais, Juntas de Freguesia, Serviços Municipalizados, Empresas Municipais e Empresas participadas por capitais das Autarquias.
O Provedor do Munícipe deverá ser uma pessoa de reconhecido prestígio, credibilidade e integridade pessoal e profissional, não devendo estar filiada em algum partido político.
Poderá ter como competências, entre outras as seguintes:
Deverá desenvolver a sua acção com total autonomia e independência face a quaisquer órgãos de Direcção administrativa ou politica das Autarquias
1. Avaliar a pertinência das queixas, sugestões e críticas dos Munícipes, produzindo as recomendações internas que delas decorrerem;
2. Esclarecer os Munícipes sobre os métodos usados na gestão e tratamento dos processos administrativos;
3. Investigar as condições que levaram a diversas tomadas de decisão denunciadas;
4. Transmitir aos Munícipes, aos Dirigentes Eleitos, aos Dirigentes Administrativos e Técnicos e aos Funcionários em geral, a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelas normas, regulamentos e legislação;
5. Apresentar relatórios da sua actividade à Assembleia Municipal;
6. Ouvir e fazer-se ouvir sobre todo o tipo de queixas e reclamações colocadas;
7. Emitir pareceres, e sugestões no âmbito das suas competências;
Como afirmei anteriormente a Criação, Regulamentação e Nomeação do Provedor deverá ser efectuada pela Assembleia Municipal. Esta deverá ainda definir o perfil da pessoa e o tempo de nomeação.
Continuando a analisar a resposta do "forista" Temis, concordo com ele em que podemos apresentar uma queixa à Câmara Municipal ou a outro órgão da área do Município, no entanto quem julga a reclamação é o órgão dirigente e “julga em causa própria”.
Este tipo de funcionamento administrativo é uma herança do Estado Corporativo, que ainda não nos libertamos.
Sobre os prazos de resposta da Administração Publica, informo que existe há alguns anos o Código do Procedimento Administrativo que define os prazos de resposta assim como regula os trâmites dos Processos Administrativos (para mim depois da Constituição da República é o segundo documento legislativo de suporte à democracia Portuguesa).
Saudações Torreenses