Finalmente e depois de muita insistência minha quando da elaboração do Regulamento de Horários dos Estabelecimentos Comerciais a CMTV começou a cumprir a Lei do Ruido. (falta ainda a parte de classificar por zonas.,penso eu que não esteja feito).
Abaixo transcrevo o que está no site da CMTV esperando que os agentes de autoridade desta terra saibam e que cumpram e parem de vir aos estabelecimentos dizer "...à e tal tivemos queixas, têm de baixar o som, (sabendo nós que foi o comerciante do lado que tratou da queixa ou mesmo pediu ao agente).
http://www.cm-tvedras.pt/viver/ambiente/ruido/O ruído tornou-se num dos principais factores de degradação da qualidade de vida da população, constituindo um problema com tendência para o agravamento.
O crescimento demográfico está directamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego, sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora.
O ruído pode ser mais ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se faz sentir. Muito provavelmente, o mesmo ruído produzido durante o dia torna-se incómodo quando ouvido à noite.
A unidade de mediada mais corrente é o decibel (dB), o que significa que uma diferença de 6 dB corresponde ao dobro do ruído produzido.
Saiba um pouco mais para poder reclamar! Se tiver dúvidas, contacte a sua Câmara Municipal!
REGULAMENTO GERAL DE RUÍDO- o Decreto - lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR). Este diploma vem revogar o Regime Legal sobre Poluição Sonora (RLPS), aprovado pelo Decreto - lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto - lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
RUÍDO AMBIENTE- o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado.
RUÍDO DE VIZINHANÇA - o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
ACTIVIDADE RUIDOSA PERMANENTE - a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
ACTIVIDADE RUIDOSA TEMPORÁRIA - a actividade que, não constituindo um actos isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
PERÍODOS DE REFERÊNCIA -
Diurno: das 07h às 20h;
Entardecer: das 20h às 23h;
Nocturno: das 23h às 07h.
http://www.cm-tvedras.pt/viver/ambiente/ruido/reclamacoesUm munícipe lesado com o ruído produzido por uma ou mais actividades ou pela vizinhança tem o direito de reclamar para as entidades competentes de actuação em cada uma das situações.
Ruído de vizinhança - apresente queixa às autoridades policiais. Durante as 23h e as 07h, as autoridades podem ordenar ao produtor de ruído a adopção de medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Quando o ruído de vizinhança se fizer sentir entre as 07h e as 23h, as autoridades podem fixar um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Caso a incomodidade sonora seja provocada por outro tipo de actividades, o munícipe deve endereçar ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara uma missiva contendo os seguintes elementos:
■A sua identificação (nome, morada, número de identificação fiscal e contacto telefónico disponível);
■Motivo da queixa (caracterização da (s) fonte (s) de ruído, identificando o (s) responsável (eis));
■Período de incomodidade (dia (s) da semana e hora (s) de maior perturbação);
■Dia da semana e intervalo horário em que o munícipe pretende que seja efectuada a avaliação acústica.
NOTA IMPORTANTE: a autarquia só pode actuar sobre as actividades das quais é a entidade licenciadora. Para as restantes situações, a competência de actuação cabe à entidade que licenciou a respectiva actividade.
ACTUAÇÃO DA AUTARQUIA PERANTE UMA RECLAMAÇÃO
A autarquia dispõe de equipamentos e meios técnicos capazes de darem resposta a reclamações de ruído relativas a actividades que tenham sido licenciadas pela própria.
Após a recepção da reclamação são analisados e, se for caso disso, requeridos todos os elementos necessários para se efectuar uma avaliação acústica.
Em seguida, os técnicos fazem a marcação da avaliação acústica na casa do reclamante, de acordo com o descrito no RGR e na Norma NP 1730.
Após a realização da avaliação acústica é elaborado um relatório, onde é dado conhecimento do que se passou nesse dia e período. Face à análise do resultado de acordo com o descrito no RGR, a avaliação acústica leva à conclusão que a actividade cumpre ou não cumpre com o disposto legalmente. Caso não cumpra, é iniciado um processo contra - ordenacional e o proprietário do estabelecimento é notificado a adoptar as medidas necessárias para minimizar a incomodidade. Posto isto, o reclamante é informado do conteúdo do relatório da avaliação acústica bem como das acções levadas a cabo pela autarquia para resolver a situação de incomodidade.
A partir deste momento, a autarquia considera que o processo iniciado pela reclamação se encontra concluído, podendo ser reiniciado caso surjam novas reclamações.